As funções e direitos dos porteiros variam desde zelar pela ordem e o respeito entre os condôminos até fiscalizar a entrada e saída de visitantes e outras pessoas. Mas há algumas funções que não devem ser esquecida: dar conhecimento ao zelador de tudo o que ocorreu durante seu turno e distribuir a correspondência são alguns exemplos.

No trabalho periódico em um mesmo posto, alguns funcionários passam a ter um contato muito próximo com os condôminos, observando suas rotinas e hábitos. Cabe, no entanto, ao morador manter o limite dessa proximidade.

Frequentemente recebemos o questionamento de como proceder de maneira correta, como definir as funções de cada empregado sem cometer erros ou equívocos. Para isso, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, criou a tabela da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) que deve obrigatoriamente ser seguida por todos os empregadores, sejam eles empresas públicas, privadas, entre outras. E a administração e o funcionamento do condomínio são compostos por uma série de peças de um quebra cabeça, sendo que uma delas tem um destaque especial: o porteiro.  Neste caso específico vejamos o conteúdo da CBO de nosso porteiro, assim classificado e com recente alteração trazida pela Portaria de número 397 de 09/10/2002 – MTE:

Código CBO: 5-51.25 – Título: Porteiro de Edifício

Descrição resumida – “Executa serviços de vigilância e recepção em portaria de edifício de apartamentos, comercial ou outros, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança dos seus ocupantes”.

Descrição detalhada – “Fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas no saguão da portaria principal, nos saguões dos elevadores e nos pátios, corredores do prédio e garagem e procurando identificá-las, para vedar a entrada das pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; atenta para o uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e a retenção em andares sem motivo justificável, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais;  susta o uso do elevador, baseando-se na constatação de desarranjos ou mau funcionamento, para evitar danos aos usuários; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do edifício, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis. Pode desempenhar algumas tarefas próprias do zelador de edifício (5.51.20), como a inspeção de pátios, corredores, áreas e outras dependências do prédio, receber e conferir material e outras similares.”

Vejam que interessante: a própria descrição do Código CBO, ao seu final, determina algumas tarefas do zelador que pode o porteiro a desempenhar sem a ocorrência do desvio da função, tão e somente aquelas permitidas pela legislação.

Atente-se que o porteiro é o cartão de visita do condomínio, peça fundamental, especialmente para a segurança do condomínio, assim jamais deve ser usado para efetuar os chamados “quebra-galhos” tão solicitados pelas unidades autônomas ou para as demais tarefas diárias do condomínio. Assim, devemos lembrar que ele deve desempenhar suas funções na área comum, e que seu horário de trabalho deve servir exclusivamente para o seu empregador, qual seja, o edifício ou associação, pois caso contrário desempenhará várias funções em prejuízo da real função para qual fora efetivamente contratado.

Os trabalhos efetuados por estes funcionários, mesmo que remunerados e fora do horário de tra-balho, também devem ser evitados e encarados com certa restrição, pois podem ser confundidos como ampliação do horário de trabalho, além de gerar dúvidas aos demais proprietários.

Outro ponto muito importante a ser levantado é em relação aos horários de cada empregado, que devem ser previamente estipulados e seguidos à risca, com controle muito bem organizado e guardado; eventuais horas extraordinárias devem seguir um ritual de autorização rígida e solene pelo administrador, evitando-se assim que empregados permaneçam em seus postos de trabalho além, ou antes, do horário, sejam nas entradas, nas saídas e principalmente no horário de refeição e descanso.

Os nossos tribunais vêm entendendo que caso o porteiro acumule as funções com a de zelador ou de faxineiro, ou seja, o funcionário é contratado para exercer a função de porteiro e, na realidade, acumula e exerce indistintamente funções de zelador ou faxineiro, sendo que cada uma dessas atividades é contemplada com piso salarial diferente na convenção coletiva da categoria, o empregado deve ser remunerado, por atração lógica, com o piso salarial de maior valor e não por ambas as funções, considerando terem sido prestados ambos os serviços numa única jornada de trabalho, com onipresença e confusão.

Importante ressaltar que os problemas que porventura ocorram no condomínio em relação à segurança ou às atividades gerais, devido ao desvio de função do porteiro, não podem ser a este atribuídos, devendo aqueles, de quem as ordens partiram arcar com as consequências decorrentes delas.

Conclui-se que desviar a função do porteiro, acumulando funções, alterando seu horário e jornada de trabalho ou mesmo não arquivando autorizações e controle de horários de forma clara e objetiva gera oneroso passivo trabalhista, que deve ser evitado a todo o custo pelos administradores, os quais devem envidar esforços em busca de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do desvio de função ou de qualquer outra questão trabalhista que esteja fora do contrato de trabalho, da convenção coletiva e das determinações legais. Para tanto, o apoio preventivo de um profissional do Direito especializado é uma medida de inteligência que elide dissabores e futuras despesas judiciais que muito custam ao condomínio seja em tempo para acompanhar o processo ou estar presente em audiências, seja financeiramente com altas indenizações trabalhistas.

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