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Auxiliar de Limpeza é uma profissão, reconhecida pelo Ministério do Trabalho do Brasil. Pessoa que se dedica profissionalmente ao asseio de lugares públicos, casas, etc.
Direitos dos Auxiliares de Limpeza, Normas e valores válidos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PISO SALARIAL MÍNIMO = R$ 755,00
COPEIRA = R$ 777,00
LIMPADOR DE VIDROS = R$ 854,03
DEDETIZADOR/ASSEMELHADO = R$ 903,03
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO = R$ 1.018,48
AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO = R$ 755,00
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO = R$ 801,50
DEMAIS FUNÇÕES = R$ 801,50
HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000 psi) = R$ 976,78
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA = R$ 1.081,68
Confira a seguir os direitos dos Auxiliares de Limpeza
O piso salarial mínimo é o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente e Servente de limpeza.
O operador de vácuo é o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que exercem as funções em caminhões limpa fossa.
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, não se admitido atrasos. O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
O empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
Pagamento de R$ 188,75, sendo pago em 02 (duas) parcelas, uma no valor de R$ 94,37 e a outra no valor de R$ 94,38 a ser paga semestralmente, a primeira em 10 de julho de 2013 e a segunda no dia 10 janeiro de 2014.
Admite-se a implantação da escala 12×36, sendo proibida outras escalas de trabalho de 12 horas (por exemplo: 4×2, 5×1 etc).
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes ou cartões magnetizados para compra de mantimentos em supermercados no valor de R$ 74,88 mensais.
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente no valor de R$ 7,00 por dia. As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, pagarão um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho menor até 01 ano de idade.
O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s).
O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado. Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas, os empregados poderão rescindir seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo.
Fica estipulado que a empresa registre a baixa da CTPS dentro dos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT, sob pena de multa de um salário.
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.
A transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.
A não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço médico e odontológico do SIEMACO-SP e seus conveniados e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.
Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
No caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país.
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