A construção civil é uma categoria muito importante para a economia do Brasil, pois é a que mais emprega pessoas.

Direitos Trabalhistas em Construção Civil, Deveres e Benefícios

A construção civil é uma categoria muito importante para a economia do Brasil, pois é a que mais emprega pessoas. Os trabalhadores da construção civil podem ser considerados, entre outros:

  • vigias, com salário básico de R$499,48
  • serventes de obras: RS 553,19
  • apontadores: R$ 579,08
  • carpinteiros, ferreiros e pedreiros: RS 706,20
  • motorista de caminhão caçamba: RS 755,63
  • mecânicos de trator de lâmina, acabadora de asfalto, concreto, retro-escavadeira e empregados ligados à administração destas empresas: R$1.134,62

Encargos básicos:

  1. Contribuição à Previdência Social (INSS): 20%
  2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: 8%
  3. Lei Complementar nº 110/01; 0,5%
  4. Salário Educação: 2,5%
  5. Contribuição para o SESI, SENAI e SEBRAE: 1,5%, 1% e 0,6% respectivamente:
  6. INCRA: 0,2%
  7. Seguro Contra Riscos e Acidentes: 3%
  8. SECONCI: 1%

O vale-refeição é de R$ 6,42 para cada dia de trabalho efetivo e a cesta básica mensal pode ser paga em dinheiro caso o trabalhador preste serviço distante da empresa. Estabilidade pré-aposentadoria é a garantia de emprego ou salário a quem tenha mais de três anos de serviço contínuo, ao mesmo empregador, e que esteja faltando, no máximo, 15 meses para a aposentadoria.
Por último, o seguro de vida é no valor de R$ 8.334,11 em caso de morte do empregado por qualquer causa, invalidez permanente, causada por acidente ou invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional.

As Férias: O ponto de partida para o cálculo desses encargos é a determinação do no de dias produtivos do trabalhador em um ano de 365 dias.
Para se chegar a esse número é necessário determinar o número de dias não trabalhados no ano, ou seja, de férias, descanso semanal remunerado, feriados e de faltas abonadas legalmente. Em relação às férias e ao repouso semanal remunerado (DSR), foram considerados 30 e 48 dias (52-4), respectivamente; ou seja, as férias são calculadas como sendo de um mês, enquanto o DSR é 3.

Faltas abonadas: 02 dias

A cláusula 14a do acordo Intersindical de maio 93 dispõe que o empregado terá sua falta abonada, nos seguintes casos:

Morte do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada em sua Carteira de

  • Trabalho e Previdência Social que seja seu dependente: 02 dias;
  • Casamento: 3 dias;

Obtenção de título eleitoral: 2 dias

Internação hospitalar da esposa ou filho menor de idade: 01 dia;

Caso os pedreiros, carpinteiros e ferreiros utilizem ferramenta própria, têm direito a um adicional pela depreciação da ferramenta, que vai de R$ 5,10 a R$ 10,11 por mês.

Admissão e Contrato de Trabalho

Documentos necessários:

  • Carteira de Trabalho do funcionário;
  • CPF;
  • RG;
  • Documento Militar (se maior);
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Nacional de Habilitação (se motorista);
  • Cópia da Certidão de nascimento dos filhos menores;
  • Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos até 7 anos;
  • 01 foto 3×4;

Exame de saúde pré-admissional (deverá ser feito antes do ingresso do funcionário ao trabalho).

Dados necessários:

  • Estado Civil;
  • Grau de instrução;
  • Salário (deverá ser no mínimo o piso do sindicato da categoria);
  • Data de Admissão;
  • Função;
  • Horário de trabalho;
  • Endereço completo;

Linha de ônibus utilizada e empresa transportadora (se utilizar transporte coletivo).

(*) Os dados deverão ser preenchidos em uma planilha própria fornecida pelo escritório.

IMPORTANTE

É prudente que a empresa providencie e remeta os dados e documentos ao escritório, para efetuar o registro, antes mesmo de o empregado começar a trabalhar, pois, o prazo para efetuar o registro é de 48 horas. Alertamos que mesmo em contrato de experiência o funcionário deve ser registrado, a falta de registro invalida o contrato de experiência.

O contrato de experiência pode ter vigência de até 90 dias, podendo ser fracionado em 2 partes.

Ex.: 30 dias e prorrogado por mais 60 dias.

A prorrogação do contrato de experiência também deve ser assinada pelo empregado e pelo empregador dentro do prazo legal. Se a empresa cumpriu rigorosamente os prazos iniciais, de prorrogação e de término do contrato de experiência, e não havendo mais interesse em permanecer com o empregado em seu término, a dispensa pode ser feita sem pagamento da multa de 40% do FGTS depositado e do aviso prévio, por se tratar de uma extinção contratual.

Direitos Trabalhistas em Construção Civil, Trabalhador Temporário

A questão da contratação de temporário na construção civil é controvertida na Justiça do Trabalho e doutrina trabalhista, tendo em consideração a natureza da atividade e as exigências legais para essa modalidade de contratação. A Lei nº 6019/74 estabelece que o contrato temporário é válido para suprir necessidade extraordinária de trabalho e substituição de pessoal.

Como a obra de construção civil tem uma cronologia técnica que demanda mesmo uma maior ou menor quantidade de mão-de-obra dependendo dos “picos” da obra, a contratação dos trabalhadores tem o foco centrado no regular exercício da atividade fim, não sendo o acréscimo de trabalho extraordinário e sim previsível e regular.

Os julgados abaixo exemplificam situação onde ficou descaracterizado o trabalho temporário e conseqüente reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços e contratação temporária na atividade fim da tomadora.

Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho dessa categoria é de 220 horas semanais ou 44 mensais e o intervalo de descanso e refeição são de, no mínimo uma hora e máximo duas. Os vigias devem trabalhar 12 horas e ter 36 de descanso.

É considerado e pago como extra o tempo gasto no transporte, de ida e volta realizada entre o escritório e o canteiro de obras.

Para os funcionários contratados por tarefa, chamado tarefeiros, é garantida uma remuneração média dos últimos seis meses, em caso de impossibilidade absoluta de exercerem suas funções, como nos dias de chuva, por exemplo.

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