Os trabalhadores deste grupo de base desempenham tarefas relacionadas com vendas e compras, que não figuram nos grupos de base precedentes. Suas funções consistem em: cortar, moer e vender carne em açougue; vender, em feiras livres ou mercados, verduras, frutas e produtos semelhantes.

Descrição resumida: Vende, em açougue, a carne recebida do fornecedor, retalhando-a com ferramentas apropriadas, pesando-a e acondicionando-a, para atender os fregueses:

Descrição detalhada: examina a peça de carne recebida, verificando se está de acordo com a aquisição para comprovar qualidade e quantidade; armazena a carne, dispondo-a no frigorífico, para evitar sua deterioração; faz o dissecamento e a divisão da carne em partes menores e convenientes, utilizando serras, facões e machados, para facilitar o trabalho de atendimento aos fregueses; efetua a venda da carne, escolhendo-a, cortando-a, passando-a e moendo-a de acordo com os pedidos, para servir os fregueses; retira os ossos grandes não-consumidos, transferindo-os para o depósito, para manter a limpeza e arrumação do local de atendimento ao público; afia as facas e outros instrumentos de corte, friccionando-os em pedras ou aparelhos de amolar, para manter as ferramentas em condições de uso; mantém a ordem e a higiene no ambiente de trabalho, efetuando tarefas relativas à proteção e limpeza do mesmo, para evitar acidentes e proliferação de insetos, e assegurar a boa apresentação do estabelecimento.

Nos direitos trabalhistas dos açougueiros sua função foi reconhecido como atividade especial.

Tempo de serviço foi considerado especial pela exposição habitual e permanente a risco biológico

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como açougueiro, pois ficava exposto de forma habitual e permanente a risco biológico.

O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta que tinha o cargo de açougueiro, gerenciador e estagiário de gerenciador, todos em açougue, em contato habitual e permanente, notadamente com risco biológico. Assim, essas atividades devem ser tidas como nocivos pelo enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.

O segurado também teve reconhecido como especial o tempo em que trabalhou nos setores de peixaria e de carnes e aves na Cia Brasileira de Distribuição. Nesse caso, os PPPs informam que, no exercício de suas funções, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a temperaturas de 0 a -10º e de 0 a +5º, durante a maior parte do tempo da jornada de trabalho.

Deseja Receber
MAIS INFORMAÇÕES?

Entre em contato conosco!

WhatsApp Ou pelo formulário de contato

Contamos com uma equipe de especialistas que dará todas as informações necessárias sobre os nossos serviços.

Deseja Receber
MAIS INFORMAÇÕES?

Entre em contato conosco!
Contamos com uma equipe de especialistas que dará todas as informações necessárias sobre os nossos serviços.

WhatsApp